Temas Críticos Contemporâneas em Vitimologia: Reconfigurações dos Sistemas de Justiça e o Debate em torno dos Crimes de Ódio

O direito penal é, muitas vezes, visto como a principal ferramenta para combater comportamentos socialmente reprováveis. No entanto, será que este consegue lidar com fenómenos complexos e profundamente enraizados na sociedade? A resposta parece estar longe de ser simples.
O conceito de "crimes de ódio" é vasto, com uma definição em constante evolução, o que dificulta a criação de critérios universais. Ainda assim, pode-se definir crimes de ódio como uma forma de expressão das desigualdades e tensões presentes na sociedade. As suas raízes encontram-se em sistemas opressivos, como o racismo, o sexismo, a homofobia e a xenofobia, e o sistema de justiça criminal, ao priorizar a criminalização, muitas vezes perpetua essas desigualdades, ao invés de focar nas causas estruturais do problema (Nolan et al., 2018). Porém, como definir e punir algo tão complexo? Como provar que uma agressão foi motivada por preconceito e não por outra razão qualquer? Muitos destes crimes acabam por ser julgados sob outras categorias, como simples agressão ou vandalismo, apagando a verdadeira natureza do ato. O maior desafio é perceber que o direito penal, por si só, não é capaz de eliminar preconceitos. Pode punir comportamentos, mas dificilmente transforma consciências ou combate estereótipos.
A violência doméstica, especialmente a violência de género, pode configurar-se um crime de ódio. Embora muitas vezes não seja classificada formalmente como tal, a violência doméstica também é movida por preconceito e discriminação. No caso da violência de género, estamos a lidar com um ato de opressão que se baseia na subordinação das mulheres a uma estrutura de poder patriarcal, onde o agressor, geralmente, age para manter o controlo e o domínio sobre a vítima.
Embora o direito penal muitas vezes trate a violência doméstica sob a ótica da agressão física/psicológica, a mesma não pode ser dissociada do preconceito que está na sua raiz. Larrauri (2007) aponta que, ao focar-se exclusivamente na criminalização e punição dos agressores, o sistema penal falha em abordar as causas estruturais da violência. Se o direito penal não consegue, por si só, resolver estas questões, o que podemos fazer? A chave pode estar em encontrar uma abordagem mais integrada e preventiva, tendo em conta que, nos crimes de ódio, a criminalização e punição se demonstram insuficientes para alterar dinâmicas sociais subjacentes. O direito penal, embora importante, não deve ser visto como a principal resposta para questões sociais e culturais profundamente enraizadas na sociedade.
Maria Manuel Branco
Referências Bibliográficas
Larrauri, E. (2007). La criminalización de un problema social. Criminología crítica y violencia de género (2a ed., pp. 55-82). Trotta.
Nolan, J. J., Thorpe Jr., L., & DeKeseredy, A. (2018). Hate crime. Routledge handbook of critical criminology (2a ed., pp. 234-247). Routledge.